Você sabe quais são os prazos para solicitar a pensão por morte para cada um dos dependentes do segurado falecido? Em Juiz de Fora, muitos dependentes perdem o direito a valores atrasados por não conhecerem os prazos legais. Este artigo explica detalhadamente o que diz a lei e como um advogado previdenciário em Juiz de Fora pode ajudar a garantir seus direitos.
A pensão por morte é um benefício previdenciário previsto nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91, concedido aos dependentes da pessoa segurada do INSS que vier a falecer, independentemente de ser aposentada ou não no momento do óbito. Contar com um advogado especialista em INSS em Juiz de Fora é fundamental para não perder prazos e garantir todos os valores devidos.
Data do óbito x data do pedido de pensão por morte
A Lei 8.213/91, em seu artigo 74, estabelece os prazos a partir de quando é devida a pensão por morte aos dependentes, fixando a Data do Início do Benefício (DIB) de acordo com a Data de Entrada do Requerimento (DER):
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I – do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;
II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III – da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Assim, para ter direito à pensão desde a data do óbito, os dependentes precisam requerer o benefício em até 90 dias do falecimento, exceto os filhos menores de 16 anos, que podem fazer tal pedido em até 180 dias da data da morte do segurado.
Caso o pedido de pensão seja feito após esses prazos, o benefício ainda poderá ser requerido, porém, somente serão devidas as parcelas a partir da Data da Entrada do Requerimento (DER), e não mais a partir da data do óbito.
Prazo de duração da pensão por morte
A Lei 8.213/91, em seu artigo 77, §2º, também estabelece o prazo de duração da pensão, de acordo com a quantidade de contribuições vertidas em vida pelo segurado falecido, a data do casamento/união estável e a idade do dependente.
As principais limitações temporais a serem destacadas são:
- Para os filhos e irmãos: cessação da pensão ao completarem 21 anos de idade (exceto se for inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave);
- Para os cônjuges/companheiros: a duração da pensão depende da data do casamento/união estável e da idade do pensionista no óbito (exceção também para casos de invalidez ou deficiência).
| Idade do cônjuge/companheiro | Duração da pensão |
|---|---|
| Casamento/união estável iniciados há menos de 2 anos | 4 meses |
| Menos de 21 anos | 3 anos |
| Entre 21 e 26 anos | 6 anos |
| Entre 27 e 29 anos | 10 anos |
| Entre 30 e 40 anos | 15 anos |
| Entre 41 e 43 anos | 20 anos |
| 44 anos ou mais | Vitalícia |
Tema 377 da TNU: pensão temporária por 4 meses e prazo para requerer
Como visto, regra geral, não há um prazo para requerer o benefício de pensão por morte, de modo que a data do pedido somente impactará na quantidade de parcelas atrasadas a serem recebidas, se desde o óbito ou desde a data do pedido.
Porém, recentemente foi julgado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) o Tema 377, que trata especificamente do art. 77, § 2º, inciso V, alínea b, da Lei 8.213/91, ou seja, do direito à pensão por morte por 4 meses para os cônjuges nos casos em que o segurado falecido tenha vertido menos de 18 contribuições ao INSS.
O Tema discutia se o beneficiário da pensão por morte temporária teria direito ao benefício por todo o período em tese previsto para sua duração (4 meses), quando o requerimento administrativo é formulado após o prazo estipulado no art. 74, I (ou seja, após 90 dias do óbito).
A tese firmada pela TNU foi a seguinte:
“O período de duração da pensão por morte previsto no art. 77, § 2º, inciso V, alínea ‘b’, da Lei nº 8.213/91 conta-se invariavelmente a partir do óbito, de modo que, nos casos de habilitação tardia (art. 74, inciso II), o dependente apenas fará jus às parcelas compreendidas entre a DER e o termo final dos 4 meses contados do falecimento do segurado, inexistindo direito ao benefício caso o requerimento ocorra após o transcurso integral deste período”.
Portanto, ficou estabelecido que, nos casos em que o segurado falecido tenha contribuído por menos de 18 meses e o pedido de pensão tenha sido feito pelo cônjuge após 90 dias, o prazo de duração de 4 meses para o benefício começará a correr da data do óbito. Ao requerer a pensão no 91º dia, por exemplo, o dependente não mais terá direito a 4 meses de pensão, mas sim por somente 29 dias.
Da mesma forma, caso o pedido seja feito após o prazo de duração da pensão temporária, ou seja, após 4 meses do óbito, não haverá mais direito ao benefício e nem a percepção de nenhum valor.
Perguntas frequentes sobre pensão por morte
Qual o prazo para requerer a pensão por morte?
Para receber desde a data do óbito, o pedido deve ser feito em até 90 dias para a maioria dos dependentes e 180 dias para filhos menores de 16 anos.
O que acontece se eu perder o prazo?
O benefício ainda pode ser requerido, mas as parcelas serão pagas apenas a partir da data do requerimento, e não desde o óbito.
Quem tem direito à pensão por morte?
Cônjuges, companheiros, filhos menores de 21 anos (ou inválidos/deficientes), pais e irmãos, conforme a ordem de dependência prevista na lei.
Quanto tempo dura a pensão por morte?
Depende da idade do cônjuge/companheiro e do tempo de contribuição do falecido. Pode variar de 4 meses a vitalícia.
Preciso de advogado para requerer a pensão por morte?
Não é obrigatório, mas contar com um advogado especializado ajuda a evitar erros, garante que todos os documentos sejam apresentados corretamente e aumenta as chances de deferimento, especialmente em casos de negativa ou habilitação tardia.
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- Orientação sobre prazos e documentos para a pensão por morte;
- Análise da sua situação e da documentação necessária;
- Acompanhamento do pedido administrativo no INSS;
- Recursos em caso de negativa;
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Fonte: Previdênciarista
Adaptado para o Blog do Escritório Bernardo e Silva Advogados